7 de junho de 2010

Novos estatutos

Devido à aprovação dos novos estatutos em assembleia geral , o post anterior deixa de fazer sentido.

Os novos estatutos do Benfica estão disponíveis neste link oficializado pelo Sport Lisboa e Benfica. http://www.slbenfica.pt/incslb/pdf/ESTATUTOS.pdf


Viva o Sport Lisboa e Benfica.

13 de abril de 2009

Estatutos do Sport Lisboa e Benfica

Penso que o título do post explica tudo...

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

ARTIGO 1º

O
Sport Lisboa e Benfica, designado abreviadamente por S.L.B., fundado em 28 de Fevereiro de 1904, é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública, com sede em Lisboa, no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, Avenida do General Norton de Matos, freguesia de São Domingos de Benfica, que se rege pelos presentes estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável.

ARTIGO 2º

1. O
Sport Lisboa e Benfica tem por finalidade principal o fomento e a prática do futebol, nas suas diferentes categorias e escalões, e por finalidade complementar o desenvolvimento das diferentes modalidades desportivas, bem como proporcionar aos seus associados meio de convívio desportivo, social, cultural e recreativo.

2. O S.L.B. poderá explorar jogos de azar legalmente autorizados, nomeadamente o jogo do bingo, destinando-se as respectivas receitas ao desenvolvimento dos seus objectivos, nos termos que venham a ser estabelecidos nos contratos da respectiva adjudicação.

3. O S.L.B. poderá igualmente explorar directa ou indirectamente, actividades de carácter comercial, destinando-se as respectivas receitas ao desenvolvimento dos seus objectivos.

ARTIGO 3º

Ao S.L.B. são interditas actividades de carácter político ou religioso.

CAPÍTULO II

Constituição e símbolos

ARTIGO 4º

O S.L.B. é constituído por um número ilimitado de sócios, filiais, casas do Benfica e delegações.

ARTIGO 5º

1. O S.L.B. tem como símbolos fundamentais a águia e as cores vermelha e branca e adopta a divisa "E
Pluribus Unum" para definir a união entre todos os associados, como condição primeira da sua grandeza

2. Constituem também símbolos do clube o emblema, o estandarte, a bandeira, os galhardetes, os guiões e os equipamentos, que terão a norma e a composição descritas em
regulamento.

3. Será ainda permitida, no âmbito da comercialização de produtos com a denominação de marca do
Sport Lisboa e Benfica, a utilização de logótipos, cores, divisas, tipos de letra ou quaisquer outros elementos característicos da marca, mas sempre mantendo como base símbolos fixados em 1.

CAPÍTULO III

Dos sócios

SECÇÃO I

Admissão, classificação e readmissão

ARTIGO 6º

1. Qualquer pessoa pode solicitar a sua admissão como sócio do S.L.B., independentemente da idade, sexo, raça, religião ou nacionalidade, por si ou pelo seu representante legal e sob proposta de um sócio, salvo as restrições previstas no número imediato.

2. Não pode ser admitido como sócio do S.L.B. quem se encontre em qualquer das seguintes situações:
a) Ter contribuído, por qualquer forma, para o desprestígio do S.L.B.;
b) Ter sido afastado de qualquer instituição desportiva, cultural ou recreativa, por motivos que se considerem indignos;
c) Ter praticado actos que a moral repudia.

3. Será também admitida a filiação de pessoas colectivas. cujo regime obedecerá a regulamentação especifica a fixar pela direcção.

ARTIGO 7º

1. Os sócios classificam-se em efectivos e auxiliares.
2. São efectivos os sócios de idade superior a 18 anos, que usufruem de todos os direitos e ficam sujeitos a todos os deveres estatutários.
3. São auxiliares os sócios a quem apenas são concedidos alguns direitos e ficam submetidos a alguns dos deveres estatutários.
4. será ainda admitida a criação de outras categorias de sócios, pela direcção, com
atribuição discriminada de direitos e deveres complementares.

ARTIGO 8º

Os sócios auxiliares podem ser:
a) Correspondentes nacionais - os que residam em localidade que diste mais de 50 Km da periferia da cidade de Lisboa, desde que não tenham a qualidade de sócios efectivos;
b) Correspondentes Internacionais - os que residam em território estrangeiro, desde que não tenham a qualidade de sócios efectivos;
c) Infantis - os que tenham idade inferior a 14 anos:
d) Menores - os que tenham Idade inferior a 18 anos e superior a 14 anos:
e) Atletas - os que, representando oficialmente o clube em actividades desportivas, sejam considerados pela direcção isentos do pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias.

ARTIGO 9º

Os sócios Infantis poderão ser dispensados do pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias, nos termos a fixar em regulamento.

ARTIGO 10º

1. Os sócios que tenham pedido a demissão ou que tenham sido excluídos poderão solicitar a sua readmissão
2. A readmissão pode conferir ao sócio o direito de recuperar o número de origem, sempre que a Direcção considere fundamentadas as razões apresentadas pelo sócio como motivo da sua saída.
3. Não poderá ser readmitido o individuo que, tendo perdido a qualidade de sócio, tente fraudulentamente readquiri-la.

ARTIGO 11°

1. A direcção poderá reconhecer a figura de simpatizante a quem, não tendo qualidade de sócio, possa usufruir de alguns direitos equivalentes, pelo período de tempo e demais condições convencionadas.
2. No caso de emissão de titulas por parte do S.L.B., os seus subscritores, que poderão não ter a qualidade de sócio, gozarão dos direitos estabelecidos nas respectivas condições de emissão.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

ARTIGO 12º

São direitos dos sócios:
a) Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas do clube, nas condições regulamentares;
b) Representar o clube na prática de educação física e dos desportos, em actividades recreativas e culturais e praticar essas actividades, ainda que sem carácter de competição e sujeitando-se às condições e requisitos específicos que a direcção fixar para a prática de cada actividade:
c) Participar nas assembleias gerais:
d) Ser eleito para os órgãos sociais do clube;
e) Ser nomeado para cargos ou funções no clube;
f) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
g) Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às actividades do clube, antes da assembleia geral ordinária, convocada com a finalidade prevista na alínea a) do artigo 45º, nos termos e condições do nº 9
art. 68º.
h) Solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões de utilidade para o clube;
i) Propor a admissão de sócios e recorrer das deliberações da direcção que a tenham rejeitado ou anulado;
j) Solicitar à direcção a suspensão do pagamento de quotas;
l) Inscrever os seus filhos, netos ou tutelados, enquanto menores, nos cursos desportivos, recreativos e culturais do clube, sujeitando-se às condições e requisitos específicos que a direcção fixar para a prática de cada actividade;
m) Receber e usar as distinções honorificas previstas nos estatutos;
n) Recorrer para as entidades competentes, em caso de discordância das decisões dos dirigentes do clube;
o) Pedir a demissão.

2. Os direitos consignados nas alíneas c), f) e g) do número anterior só respeitam aos sócios efectivos e correspondentes com mais de um ano de filiação associativa. Só os sócios efectivos com mais de cinco anos consecutivos de filiação associativa gozam do direito consignado na alínea d). Só aos sócios efectivos com mais de um ano de filiação associativa gozam do direito consignado na alínea e).

3. Ao sócio auxiliar que passe a efectivo são concedidos todos os direitos inerentes a esta categoria, desde que naquela qualidade preencha as condições previstas no numero anterior.

4. O disposto no número anterior aplica-se também aos sócios honorários ou
beneméritos que adquiram a qualidade de sócios efectivos.

5 Os sócios correspondentes nacionais e internacionais usufruem do direito a ingressos
nas competições desportivas em condições a definir pela direcção.

ARTIGO 13º

São deveres dos sócios

a) Honrar a sua qualidade de sócios do clube o defender intransigentemente o prestigio e a dignidade do S.L.B., dentro das normas da educação cívica e do desporto;
b) Cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
c) Votar nos actos eleitorais;
d) Aceitar o exercício dos cargos do clube para que tenham sido eleitos ou nomeados, desempenhando-os com aprumo que dignifique o S.L.B. e dentro da orientação estabelecida;
e) Efectuar, dentro dos prazos fixados, opagamento das quotas e de outras contribuições obrigatórias;
f) Prestar ao clube toda a colaboração possível que lhe seja solicitada,
g) Manter impecável comportamento moral e disciplinar dentro das instalações do
clube, conduzindo-se por norma a não
deslustrar a sua qualidade de sócio e identificar·se quando lhes for solicitado;
h) Exercer cargos nos organismos da hierarquia desportiva, cultural e recreativa, em representação do S.L.B. ou de organismos em que o mesmo se encontre filiado, actuando de maneira a honrar essa representação:
i) Representar o S.L.B, em reuniões dos organismos da hierarquia desportiva, cultural e recreativa, procedendo em harmonia com a orientação definida pelos órgãos sociais do clube;
j) Prestar aos órgãos sociais as informações que lhes sejam pedidas no âmbito das actividades do clube e na defesa dos seus legítimos interesses:
l) Indemnizar o clube de quaisquer danos ou prejuízos causados.

2. O dever de votar referido na alínea c) do numero anterior apenas respeita aos sócios efectivos e correspondentes e os deveres consignados nas alíneas d) e h) aos sócios efectivos, que para tanto se encontrem nas condições estatutariamente exigidas

CAPÍTULO IV

Filiais, casas do Benfica e delegações

ARTIGO 14º

1. Quando o entenda convenientemente o S.L.B. pode aceitar ou patrocinar a constituição de filiais casas do Benfica e delegações, sob proposta e responsabilidade de sócios do clube, em qualquer lugar onde esses organismos tenham ou venham a ter a sua sede social cumpridas as condições estatutárias.
2, As filiais, cujos fins se identificam com os do S.L.B.. devem manter as características deste, em todas as actividades e representações, usando os mesmos símbolos e a mesma designação, substituindo porém, a palavra 'Lisboa" pelo nome da localidade em que tenham a sua sede.
3. As casas do Benfica são centros de cultura, recreio e convívio, Social e desportivo, onde se procura dignificar o nome do S.LB., em perfeita confraternização benfiquista
4. As delegações são colectividades que, não obstante a sua independência associativa e jurídica em relação ao S.L.B., pretendem integrar-se no espírito de solidariedade e amizade benfiquista, procurando realçar, respeitar e fazer respeitar o nome e prestigio do Benfica, obrigando-se a usar, em seguida à sua própria denominação, o indicativo de "Delegação do
Sport Lisboa e Benfica".
5. É admitida a possibilidade de as filiais, casas do Benfica e delegações se agruparem em termos a regulamentar pela Direcção.


ARTIGO 15º

Em face da inexistência manifesta de actividade desportiva, pode a direcção do S.L.B. promover a transformação de qualquer filial em casa do Benfica.

ARTIGO 16º

As filiais, casas do Benfica e delegações obrigam-se a manter a mais estreita colaboração e solidariedade com o S.L.B. e a respeitar os seus estatutos, regulamentos e deliberações, tomando sempre a defesa do seu prestigio e dos seus interesses,

ARTIGO 17º

Como corolário da afinidade e comunhão de ideias que ligam as filiais, casas do Benfica e delegações ao S.L.B., podem os seus sócios, devidamente identificados, frequentar as respectivas instalações sociais

ARTIGO 18º

A direcção do S.L.B., sempre que o entenda conveniente ou lhe seja solicitado,
far-se-á representar nas assembleias gerais das filiais, casas do Benfica e delegações, podendo intervir nos respectivos trabalhos e apresentar as propostas que tiver por melhores.

ARTIGO 19º

As filiais, casas do Benfica e delegações estão sujeitas à acção disciplinar do S.L.B., constituindo motivo para a sua aplicação, em especial:
a) A falta de cumprimento de qualquer das obrigações que lhes estejam determinadas pelos estatutos e regulamentos do S.L.B.:
b) A prova de que a instituição ou as suas actividades deixaram de corresponder aos objectivos propostos em relação ao S.L.B.;
c) A punição disciplinar imposta por qualquer entidade oficial por motivos estranhos ao seu relacionamento com o S.L.B..;
d) Os actos ou manifestações que seconsiderem desprestigiantes para o S.LB., qualquer que seja a sua causa;
e) O descrédito moral e social da instituição, o deixar de ter sede adequada ou a falta de meios económicos que lhes permitam o regular desempenho das suas actividades.

ARTIGO 20º

A dissolução de qualquer filial, casa do Benfica ou delegação processar-se-á, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos, mas o S.L.B. constituir-se-á fiel depositário dos troféus e demais prémios existentes, que serão devolvidos se o organismo dissolvido se reconstituir e retomar a posição anteriormente existente em relação ao clube-sede.

CAPÍTULO V

Orgânica do clube

SECÇÃO I

Disposições comuns

ARTIGO 21º

1. O S.L.B. realiza os seus fins por intermédio dos órgãos sociais, que são a assembleia geral, o conselho fiscal e a direcção.
2. Os órgãos sociais, quando reúnem em sessão conjunta, constituem o plenário dos órgãos sociais.

ARTIGO 22º

1. Os órgãos sociais, no desempenho das respectivas atribuições regem-se pela estrita obediência aos princípios e normas dos estatutos do S.L.B.
2. Os membros dos órgãos sociais exercerão os cargos para que forem eleitos com a maior dedicação e o mais exemplar desinteresse, não podendo directa ou indirectamente ser remunerados ou estabelecer com o S.L.B. relações comerciais ou de prestação de serviços ainda que por interposta pessoa
3 O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos membros das comissões permanentes nomeados pela direcção, bem como aos SÓCIOS a quem tenham sido confiadas, por mandato directivo, funções de carácter permanente nas actividades do clube, ou em sua representação nos organismos da hierarquia desportiva, cultural ou recreativa
4. O disposto nos nºs 2 e 3 aplica-se igualmente aos seus ascendentes e descendentes e cônjuges, bem como às sociedades em que tenham interesses.
5. A infracção ao disposto nos números anteriores implica a imediata perda do mandato do membro do órgão social em causa e a impossibilidade de, durante seis anos poder desempenhar qualquer cargo social
6. É expressamente vedada a concessão de empréstimos, adiantamentos ou créditos a membros dos órgãos sociais, efectuar pagamentos por conta deles emprestar garantias a obrigações por eles contraídas
7. A dispensa da aplicação do disposto nos nºs. 2 3 e 4 só pode acontecer excepcionalmente em situação ele inequívoca vantagem para o clube, mediante deliberação da assembleia geral

ARTIGO 23º

Os cargos dos órgãos sociais são desempenhados por sócios efectivos que, à data da eleição, perfaçam pelo menos cinco anos de filiação associativa ininterrupta nessa categoria, gozem de todos os seus direitos estatutários e não sejam funcionários do clube, empregados ou dirigentes de organismo da hierarquia desportiva, cultural e recreativa, cujas actividades estejam conotadas com as do S.L.B.

ARTIGO 24º

1. O mandato dos órgãos sociais tem a duração de três anos e cessa com a posse dos novos órgãos sociais eleitos.
2. A eleição realiza-se por escrutínio secreto, entre os dias 24 e 31 do mês de Outubro do ano em que deva ter lugar.

ARTIGO 25º

1 As candidaturas para as eleições serão apresentadas no período correspondente aos primeiros dez dias do mês de Outubro e serão subscritas por um mínimo de 250 sócios efectivos ou correspondentes, com mais de um ano de filiação associativa, sem o que não poderão ser aceites
2 Nenhum sócio poderá pertencer ou subscrever mais de uma candidatura, sendo-lhe vedado
propôr aquela a que pertença.

ARTIGO 26º

1. As listas respeitantes às candidaturas, designadas por listas eleitorais são apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral no período relendo no
1 do artigo 25º e, sob pena de não serem recebidas, serão acompanhadas de declaração do sócio proposto que expressamente confirme a aceitação do cargo a que se candidata
2 As listas
eleitorais indicarão o cargo destinado a cada um dos candidatos e são designadas pelas letras do alfabeto, segundo a ordem da sua apresentação

ARTIGO 27º

1. Se no período estabelecido no
1 do artigo 25º não tiver sido apresentada qualquer candidatura, o presidente da mesa da assembleia geral prorrogará por mais dez dias todos os actos do processo eleitoral.
2. Se findo o
prazo da prorrogação não tiver sido apresentada qualquer candidatura, a mesa da assembleia geral, elaborará, no prazo de dez dias, a lista a submeter ao sufrágio da assembleia geral.

ARTIGO 28º

Os prazos lixados nos
artigos anteriores são peremptórios, sendo nulas as eleições que os não respeitem.

ARTIGO 29º

É permitida a reeleição uma e mais vezes de todo e qualquer membro dos órgãos sociais, desde que contra ele não haja pendente qualquer processo disciplinar ou não lhe tenha sido aplicada qualquer das sanções previstas nas alíneas d) a g) do
1 do artigo 78º, que ainda perdure.

ARTIGO 30º

Nenhum sócio poderá candidatar-se, simultaneamente, a mais de um cargo dos órgãos sociais.

ARTIGO 31º

1. Se, em qualquer dos órgãos sociais, se
verificar a ocorrência de vagas que excedam a terça parte dos seus membros, já depois de chamados os suplentes à electividade, ou se se verificar a demissão colectiva de algum dos citados órgãos sociais, proceder-se-á a eleições para a sua substituição.
2. As eleições referidas no numero anterior deverão estar
obrigatoriamente concluídas no prazo de trinta dias a contar da demissão, não podendo o prazo pala a apresentação de candidaturas ser inferior a dez dias.
3. Os membros dos órgãos sociais
eleitos nos termos deste artigo exercerão os seus cargos até final do mandato em curso, salvo no caso da eleição prevista no 1 abranger a totalidade dos órgãos sociais, situação em que considera iniciado um novo mandato, nos termos do 1 do artigo 24º, bem como se tivessem sido eleitos em Outubro desse ano.

ARTIGO 32º

1. O mandato da direcção ou do conselho fiscal, ou de ambos conjuntamente, será extinto, se ainda não tiver terminado, se a entrega do relatório e das contas da primeira e o respectivo parecer do segundo, não for efectuada a tempo de poderem ser submetidos, dentro do prazo estatutário, a discussão e votação da assembleia geral.
2. Compete ao presidente da mesa da assembleia geral a averiguação das responsabilidades emergentes do atraso referido no número anterior.
3. Os membros da direcção ou do conselho fiscal ou de ambos conjuntamente, abrangidos no disposto no nº 1, ficam impedidos de desempenhar cargos dos órgãos sociais durante um período de seis anos.

ARTIGO 33º

1. Quando os órgãos sociais estejam demissionários, atinjam o final do seu mandato ou este esteja extinto nos termos dos estatutos, os seus membros continuarão a desempenhar os respectivos cargos, até serem substituídos.
2. Do incumprimento do disposto no número anterior resultará a impossibilidade de, durante seis anos, poder desempenhar qualquer cargo nos órgãos sociais, salvo se, para tanto, hajam concorrido razôes de força maior, devidamente justificadas

ARTIGO 34º

1. Perdem o mandato os membros dos órgãos sociais que abandonem o cargo, peçam a demissão ou a quem sejam aplicadas quaisquer das penas previstas nas alíneas d) a g) do nº 1 do artigo 78º.
2. Considera-se abandono do cargo a ocorrência de cinco faltas consecutivas, sem justificação, às reuniões do respectivo órgão.

ARTIGO 35°

O elemento dos órgãos sociais que perca o seu mandato, nos termos do artigo anterior, não fica isento da responsabilidade decorrente das deliberações que, com a sua concordância, tenham sido tomadas.

ARTIGO 36º

1. As reuniões dos órgãos sociais são privadas, a elas só podendo assistir membros de outro órgão social, cuja presença, a título excepcional, seja expressamente solicitada
2. Exceptua-se do estabelecido no nº 1 o Presidente do Conselho Fiscal que poderá assistir às reuniões da direcção sempre que o entenda.
3. A direcção remeterá ao conselho liscal, no prazo de cinco dias, cópias das actas de cada uma das suas reuniões, contendo as deliberações tomadas.

ARTIGO 37º

1. Cada um dos órgãos sociais só poderá reunir e deliberar desde que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.
2. Aos membros dos órgãos sociais não é permitido, sob pena de demissão, divulgar a matéria dos debates e opiniões emitidas nas reuniões nem especificar a natureza e qualidade dos respectivos votos, salvo quando responderem a inquéritos do clube.

ARTIGO 38º

1. Os membros de cada um dos órgãos sociais são, solidária e colectivamente, responsáveis pelas respectivas deliberações, salvo quando hajam feito declaração de voto da sua discordância, registada em acta da sessão em que a deliberação for tomada ou da primeira que assistam, se não tiverem estado presentes naquela.
2. A responsabilidade a que se refere o nº 1 cessará logo que em assembleia geral sejam aprovadas tais deliberações, salvo se, posteriormente, se verificar terem sido praticadas com dolo ou fraude.
3. Cada um dos membros dos órgãos sociais pode requerer certidão da acta, da parte de que conste a sua declaração de voto e o assunto a que esta se refere.

ARTIGO 39o

1 O plenário dos órgãos sociais, sob convocação do presidente da mesa da assembleia geral, reúne em sessão ordinária quadrimestralmente, a fim de apreciar a situação geral do clube nas suas diferentes actividades e ainda para exercer a competência consultiva que estatutariamente lhe é conferida.
2. Pode também reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral ou sob proposta do conselho fiscal ou da direcção.
3. A competência consultiva respeita nomeadamente às matérias seguintes:
a) O tratamento de assunto urgente que, não estando expressamente atribuído à assembleia geral, a direcção não queira decidir sem consultar o plenário;
b) Aquisição ou alienação de bens imobiliários;
c) Concessão de distinções honorificas;
d) Dissolução do clube nos termos do artigo 100º;
e) A aprovação das propostas de revisão, total ou parcial, dos estatutos a submeter à assembleia geral;
f) Apreciar a proposta apresentada por qualquer dos órgãos sociais, destinada a conceder as águias de ouro, de prata, e de cobre, os títulos de sócio honorário, benemérito e as medalhas de mérito social e desportivo e de honra, proposta que, ulteriormente, será submetida à votação da assembleia geral;
g) Apreciar petições que, com o objectivo identificado na alínea anterior, lhe possam ser dirigidas pelos sócios nos termos estatutários;
h) A interpretação dos regulamentos previstos estatutariamente;
i) Os assuntos de excepcional gravidade e importância.

SECÇÃO II

ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 40º

A assembleia geral é o órgão em que reside o poder deliberativo soberano do clube, dentro dos limites da lei e dos estatutos.

ARTIGO 41º

1. A assembleia geral é constituída pelos sócios efectivos e correspondentes, com mais de um ano de filiação associativa e no pleno gozo dos seus direitos, reunidos nos termos estatutários e regulamentares.
2. As filiais, casas do Benfica e delegações poderão tomar parte nas reuniões da assembleia geral, representadas por um delegado, devidamente credenciado.
3. O representante das filiais e delegações tem direito a 10 votos e as casas do Benfica a 20 votos.
4. As reuniões da assembleia geral terão lugar na sede ou em qualquer outra Instalação do clube, mas poderão, excepcionalmente, e por causa de força maior, realizar-se fora das instalações do clube.
5. Nas reuniões da assembleia geral destinadas à eleição dos órgãos sociais poderá a respectiva mesa determinar a instalação de tantas secções de voto quantas as necessárias à mais ampla participação dos sócios e a um normal desenvolvimento do acto eleitoral, sendo pelo menos uma obrigatoriamente na sede do clube.

ARTIGO 42º

À assembleia geral pertence, por direito próprio, apreciar e decidir, sobre todos os assuntos de interesse para o clube, competido-lhe, designadamente:
1. Apreciar e votar o relatório da gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal, relativamente a cada ano social,
2. Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais:
3. Fixar ou alterar a importância das quotas e outras contribuições obrigatórias;
4. Aprovar os estatutos e zelar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los e revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos;
5. Votar o orçamento anual, com a respectiva justificação relativa às actividades do clube, e os orçamentos suplementares, quando os houver;
6. Autorizar a direcção a realizar empréstimos e outras operações de crédito, cujos prazos de liquidação ultrapassem o do mandato da direcção e excedam dez por cento do orçamento de despesa do ano transacto;
7. Decidir da aquisição, alienação ou operação de bens imóveis, podendo autorizar a direcção a praticar tais actos dentro dos montantes e finalidades que a própria assembleia geral deliberar.
8. Julgar os recursos para ela interpostos;
9. Conceder, nos termos estatutários e regulamentares. as distinções honorificas instituídas pelo clube;
10. Deliberar sobre a readmissão de sócios, que tenham sido expulsos;
11. Deliberar sobre a extinção e/ou suspensão de qualquer modalidade desportiva.
12. Autorizar a direcção, quando já terminado o seu mandato, a tomar as deliberações que impliquem para o clube responsabilidades financeiras, cujo montante exceda cinco por cento do orçamento em vigor.

ARTIGO 43º

1. O produto das operações de alienação de bens imóveis deliberadas pela assembleia geral ou pela direcção nos termos do nº 7 do art. 42º será sempre consignado a acções de natureza estrutural como tal definidas anualmente aquando da aprovação do orçamento, ou a operações da diminuição do passivo do S.L.B.
2. A violação do disposto neste artigo por parte da direcção implica a perda imediata do mandato.

ARTIGO 44º

1. As reuniões da assembleia geral são ordinárias ou extraordinárias e delas se lavrará acta, no respectivo livro.
2. As reuniões ordinárias, ou de carácter obrigatório, são aquelas que se realizam em épocas prefixadas e para os fins estatutariamente previstos. Todas as demais são extraordinárias.

ARTIGO 45º

As reuniões ordinárias da assembleia geral serão sempre convocadas pelo presidente da mesa e, no seu impedimento, por quem o substitua no lugar:
a) Anualmente, até 30 de Setembro, para aprovar e votar o relatório da gestão e as contas do exercício, relativas ao exercicio anterior, apresentadas peladirecção, bem como o parecer do conselho fiscal;
b) Anualmente, até 15 de Junho, para apreciar e votar o orçamento ordinário e o plano do investimento para o exercicio seguinte, elaborados pela direcção;
c) Trienalmente, entre 24 e 31 de Outubro, para a eleição dos órgãos sociais.

ARTIGO 46º

As reuniões extraordinárias da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de um numero de sócios efectivos com mais de um ano de filiação associativa e no pleno gozo dos seus direitos estatutários, correspondentes a 0,5% dos sócios em tais condições existentes em 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que tiver lugar a requerida assembleia.

ARTIGO 47º

1. A reunião extraordinária da assembleia geral, convocada nos termos da parte final do artigo 46º, só poderá realizar-se se estiverem prosentes, pelo menos, quatro quintos dos sócios que a requererem.
2. Os sócios requerentes da reunião extraordinária da assembleia geral que a ela não compareçam ficam, durante o prazo de dois anos, contados desde a data da reunião, inibidos de requerer novas reuniões, e de votar em outras reuniões ordinárias ou extraordinárias que se realizem dentro do mesmo período de tempo.

ARTIGO 48º

1. Será nula a reunião da assembleia geral convocada que funcione em contravenção das normas estatutárias e regulamentares, sendo de nenhum eleito as suas deliberações.
2. A declaração de nulidade poderá ser pedida no decurso da própria reunião, com indicação imediata dos preceitos infringindos.
3. Neste caso, competirá ao presidente da mesa apreciar a nulidade invocada, cabendo-lhe decidir se a mesma é, ou nao, insanável. Em caso afirmativo, proclamará nula a reunião e de nenhum efeito o que haja sido deliberado; em caso negativo, a reunião prosseguirá, mas é reconhecido a qualquer associado, participante na reunião, o direito de tentar obter, judicialmente, a impugnação das deliberações que sejam tomadas.

ARTIGO 49º

1. Nas reuniões da assembleia geral apenas podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que façam parte da ordem de trabalhos, salvo as de simples saudação ou pesar.
2. Nas reuniões da assembleia geral pode o presidente da mesa conceder um período de tempo limitado, durante o qual poderão ser apresentados quaisquer assuntos estranhos à ordem de trabalhos.

ARTIGO 50º

1. O presidente da mesa, perante motivo justificado, pode suspender os trabalhos, marcando, desde logo, a data da sua continuação.
2. O presidente da mesa, perante circunstâncias excepcionalmente graves, pode interromper a reunião, declarando-a terminada antes de esgotados os assuntos incluídos na respectiva ordem de trabalhos. A qualquer sócio presente na mesma é, porém, reconhecido o direito de recorrer, judicialmente, dessa decisão.

ARTIGO 51º

As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos representados nessa assembleia, salvo quando os estatutos exigirem maioria qualificada.

ARTIGO 52º

Nas eleições dos órgãos sociais, os resultados serão obtidos através de um só escrutinio, considerando-se eleita a lista mais votada.

ARTIGO 53º

Nas assembleias gerais, os sócios nelas participantes terão direito ao número de votos seguintes:
a) Com mais de um ano do filiação associativa e até cinco anos - um voto;
b) Com mais de cinco anos de filiação associativa e até dez anos - cinco votos;
c) Com mais de dez anos de filiação associativa - vinte votos.

ARTIGO 54º

A participação dos sócios nas reuniões da assembleia geral é pessoal, não podendo em caso algum, o sócio fazer-se representar, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 41º.

ARTIGO 55º

Todas as situações criadas no decurso de qualquer reunião da assembleia geral, envolvendo aspectos não instituídos ou regulamentados, serão resolvidas na própria assembleia geral.

ARTIGO 56º

1 A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa, que é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, competindo-lhe representar a assembleia geral, no intervalo das reuniões, em todos os actos externos ou internos que se efectuem no decorrer do mandato.
2. Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente será substituido pelo vice-presidente, este pelo secretário, e este por um secretário suplente, também eleito.

ARTIGO 57º

o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, como garante da legalidade no seio do clube. cumprirá e fará cumprir, com todo o rigor, os preceitos estatutários.

SECÇÃO III

Direcção

ARTIGO 58º

1. O clube é dirigido e admnistrado por uma direcção, constituída por um Presidente e quatro ou seis Vice-Presidentes.
2. Haverá ainda dois Vice-Presidentes suplentes, que apenas entrarão em funções nos casos de impedimento delinitivo dos efectivos
3. Deve o Presidente designar para o período do mandato o Vice-Presidente que o substituirá nos seus impedimentos bem como decidir a distribuição interna das responsabilidades do cada um dos membros da direcção.

ARTIGO 59º

Compete à direcção dirigir e administrar o clube, prestigiá-lo, zelar pelos seus interesses, impulsionar o progresso das suas actividades e, designadamente:
1. Aprovar, rejeitar ou anular a admissão e a readmissão de sócios, salvo o disposto no nº 10 do artigo 42º
2. Propor à assembleia geral a fixação ou alteração de quotas e quaisquer outras contribuições associativas:
3. Propor à assembleia geral a concessão das distinções honorificas referidas nas alíneas a) a f) e j) do nº1 do artigo 82º
4. Atribuir as distinções honoríficas referidas nas alíneas g), h), i). l) e m) do nº1 do artigo 82º;
5. Solicitar a convocação da assembleia geral e do plenário dos órgãos sociais;
6. Fomentar o desenvolvimento da iniciação desportiva e de outras iniciativas, tendentes a proporcionar às camadas juvenis, e aos filhos dos sócios em especial, a aprendizagem desportiva, de forma a criar as bases de apetrechamento das equipas do S.L.B.;
7. Fomentar a edição e publicação da imprensa própria do clube e de outros elementos de informação clubista e divulgação cultural;
8. Fomentar as relações com as filiais, casas do Benfica e delegações, de forma a proporcionar-lhes todo o possível apoio e fazendo com que estas se estabeleçam e
desenvolvam os princípios que orientam o S.L.B.;
9. Adoptar formas de auxilio social aos atletas, proporcionando-lhes, dentro do possível, meios que lhe facilitem ocupar, na sociedade, situação compatível com as suas habilitações;
10. Colaborar com os poderes públicos em tudo quanto contribua para atingir e desenvolver os fins do clube;
11. Deliberar sobre reclamações a entidades oficiais, representações, protestos de jogos e recursos e outros actos do contencioso administrativo e desportivo;
12. Comparticipar nas reuniões e assembleias dos organismos da hierarquia desportiva, cultural ou recreativa;
13. Dispensar os sócios do pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias, nos casos previstos nos estatutos e nos regulamentos;
14. Aceitar ou recusar a constituição de filiais, casas do Benfica e delegações;
15. Solicitar pareceres ao conselho fiscal;
16. Elaborar os regulamentos que se mostrem necessários à vida do clube:
17. Nomear, de entre os sócios efectivos com mais de um ano de filiação associativa, sócios para o exercício do cargo de Director não profissional.
18. Nomear de entre os sócios efectivos com mais de um ano de filiação associativa as comissões e colaboradores, que julgueconvenientes para a boa execução das actividades do clube;
19, Determinar a suspensão preventiva de sócios ou atletas, em caso de infracção disciplinar;
20. Facultar ao conselho fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos;
21. Facultar ao exame dos sócios as contas, os documentos e os livros relativos às actividades do clube, nos termos estabelecidos na alínea g) do nº1 do artº 12;
22. Comparecer a todas as reuniões da assembleia geral, para prestar os esclarecimentos que se mostrem necessários;
23. Representar o Sport Lisboa e Benfica na administração ou gerência das sociedades,
ou outras entidades, em cujo capital o Sport Lisboa e Benfica participe.
24. Fornecer à empresa de auditoria todosos elementos que esta necessite para o desenvolvimento do seu trabalho.

ARTIGO 60º

Após terminado o mandato, a direcção não pode tomar deliberações que envolvam responsabilidades financeiras superiores ao limite previsto no nº 12 do artigo 42º.

ARTIGO 61º

1. Os membros da direcção respondem pessoal e solidariamente para com o clube pelos danos a este causados por actos ou omissões praticados com preterição de deveres legais ou estatutários.
2. Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os membros da direcção que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos, podendo neste caso fazer lavrar, no prazo de cinco dias, a sua declaração de voto, quer no respectivo livro de actas, quer em carta dirigida ao conselho fiscal.
3. A acção de responsabilidade pode ser proposta pelo clube, através de deliberação dos sócios em assembleia geral, que pode designar um ou ma

ARTIGO 62º

1. A direcção não pode comprometer a utilização de receitas antecipadas resultantes de actos ou situações que ocorram após o termo do respectivo mandato, desde que excedam três por cento do orçamento do clube do exercício do ano transacto.
2. A dispensa da aplicação do disposto no numero anterior só poderá acontecer excepcionalmente em situações de inequívoca vantagem para o clube, mediante parecer favorável do conselho fiscal
3. A violação do disposto neste artigo implica a perda imediata do mandato e a impossibilidade de, durante seis anos, poder desempenhar qualquer cargo nos órgãos sociais.

ARTIGO 63º

A direcção é responsável por todos os encargos contraídos para além das competentes dotações orçamentais, cessando essa responsabilidade se a assembleia geral sancionar os excessos verificados.

ARTIGO 64º

1. Pode o clube, quando obrigado a indemnização por prejuízos resultantes de deliberação conjunta ou isolada dos órgãos sociais violando as normas estatutárias e regulamentares, exercer o direito de regresso contra os respectivos órgãos, para o reembolso da indemnização prestada.
2. Compete ao presidente da mesa da assembleia geral tomar as providências necessárias à execução do estabelecido no numero antenor, convocando uma reunião extraordinária da assembleia geral, onde a proposta respectiva será objecto de votação nominal.

ARTIGO 65º

Para obrigar o clube será necessária a assinatura de dois membros da direcção, uma das quais será obrigatoriamente a do presidente e a de um dos vice-presidentes por aquele especialmente mandatado para o efeito.

ARTIGO 66º

1. A direcção deve apresentar todos os anos à assembleia geral, dentro do prazo estatutário, para apreciação e votação a proposta do orçamento anual, o relatório da gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas, incluindo o mapa de origem e aplicação de fundos.
2. Os documentos previstos no numero antenor devem ser acompanhados do parecer do conselho fiscal e do relatório dos auditores previstos no artigo 71º.
3. No relatório da gestão e nas contas do exercício devem ser totalmente separadas as actividades do S.L.B. relativamente ao futebol. As receitas por ele geradas não podem servir para financiar as restantes modalidades desportivas do Sport Lisboa e Benfica.

ARTIGO 67º

A direcção remeterá ao conselho fiscal os documentos previstos no nº1 do artigo 66º até ao dia 31 de Agosto de cada ano, para os eleitos previstos na alínea c) do nº 1 do artigo 70º.

ARTIGO 68º

1. O relatório da gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros da direcção em exercicio de funções no momento da sua apresentação.
2. A recusa da assinatura por qualquer membro da direcção deve ser justificada em documento, a juntar ao relatório de gestão.
3. Os membros da direcção que se tenham demitido ficam obrigados a prestar todas as informações que lhes forem solicitadas relativamente ao período em que exerceram funções.
4. O relatório da gestão deve conter uma exposição fiel e clara sobre a evolução das actividades do SLB., reflectindo com exactidão as alterações patrimoniais e a evolução da estrutura dos custos e das receitas.
5. Caso as contas apresentadas pela direcção sejam reprovadas, total ou parcialmente, pela assembleia geral, a direcção tem um prazo de 15 dias para proceder à elaboração de novas contas
6. A reprovação das novas contas, resultantes da situação prevista no nº 5 deste artigo por parte da assembleia geral implica a imediata demissão da direcção, procedendo-se a eleições intercalares para este órgão, nos termos do artigo 31º.
7. A direcção intercalar eleita dará cumprimento a todos os votos, conclusões e propostas constantes do relatório de gestão o contas rejeitado, com excepção do que possa colidir com a decisão da assembleia geral.
8. Fará transitar nos livros do S.LB. para o ano seguinte todos os saldos contabilísticos ou verbas inseridas no relatório do gestão e contas rejeitado com as modificações, alterações ou rectificações que tenham sido aprovadas pola assembleia geral.
9. O relatório de gestão e as contas devem estar patentes aos sócios na sede do S.L.B. e durante as horas de expediente, a partir do oitavo dia antecedente à data designada para a realização da assembleia geral, constante no aviso convocatório destinada a apreciá-los. Os sócios serão avisados deste facto na própria convocação, devendo a consulta ser feita pessoalmente pelo sócio.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

ARTIGO 69º

1. Para assegurar a fiscalização da actividade do S.L.B. e zelar para que o mandato directivo se conduza sempre em estreita obediência aos estatutos e regulamentos, bem como às deliberações da assembleia geral, o S L.B disporá de um conselho fiscal, composto de um presidente, um vice-presidente e três vogais, sendo um destes preferencialmente revisor oficial de contas.
2 Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente
3. Haverá ainda um vogal suplente que apenas entrará em funções nos casos de impedimentos definitivos dos vogais efectivos eleitos.

ARTIGO 70º

1. No exercício das suas funções, compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar os actos da direcção;
b) Vigiar pela observância da lei e dos estatutos;
c) Dar parecer sobre o relatório da gestão, as contas do exercício, e ainda sobre os orçamentos ordinários e suplementares propostos pela direcção;
d) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
e) Verificar, quando o julgue conveniente, e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes ao S.L.B. 0u por ele recebidos em garantia, depósito ou a qualquer outro título:
f) verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados:
g) verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela direcção conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
h) Elaborar anualmente um relatório sobre a acção fiscalizadora, que deve ser presente à assembleia geral juntamente com o parecer relativo às contas do exercício;
i) Dar parecer sobre as transferências de verbas orçamentais propostas pela direcção;
j) Solicitar a convocação da assembleia geral e do plenário dos orgãos sociais;
k) Dar parecer sobre os actos da direcção previstos nº 2 do art. 62º

2. Os membros do conselho fiscal devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.

ARTIGO 71º

1. O relatório anual da gestão e o parecer do conselho fiscal devem ser acompanhados por um relatório de uma empresa especializada de auditoria, que se deve pronunciar, nomeadamente, sobre se os critérios valorimétricos adoptados pela direcção conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados do S.L.B.
2. O relatório da empresa de auditoria constituirá, obrigatoriamente, um anexo ao parecer do conselho fiscal.

ARTIGO 72º

1. O conselho fiscal reunirá trimestralmente com a direcção, pala apreciar as contas do clube e a execução orçamental.
2. Desta reunião será lavrada acta, da qual constará, obrigatoriamente, o parecer do conselho fiscal sobre a situação económica e financeira do clube.

ARTIGO 73º

1. O conselho fiscal participará à direcção as irregularidades de que tenha conhecimento, para imediato apuramento das responsabilidades.
2. A participação prevista no número anterior será feita ao presidente da mesa da assembleia geral, se as irregularidades tiverem sido praticadas por membros da direcção.
3. Os membros do conselho fiscal são pessoal e solidariamente respoosáveis com o infractor pelas respectivas irregularidades, se delas tiverem tomado conhecimento e não adoptarem as providências adequadas.

CAPÍTULO VI

Actividades do clube

ARTIGO 74º

As actividades do Sport Lisboa e Benfica serão desenvolvidas nos planos desportivo, social, cultural, recreativo e comercial, orientadas em harmonia com os seus fins e com o propósito de promover a expansão e prestígio do clube.

ARTIGO 75º

A actividade desportiva tem por finalidade o desenvolvimento da prática de diversas modalidades de educação fisica e de desporto por praticantes profissionais ou amadores, cabendo a sua organização interna e funcionamento a regulamentos aprovados pela direcção.

ARTIGO 76º

As actividades social, cultural e recreativa têm por fim desenvolver o espírito de solidariedade entre os sócios e satisfazer as suas necessidades intelectuais e de lazer, cabendo a sua organização interna e funcionamento a regulamentos aprovados pela direcção.

CAPÍTULO VII

Disciplina

ARTIGO 77º

1. Os sócios do S.L.B., os seus atletas e outros colaboradores estão sujeitos ao poder disciplinar do clube.
2. A disciplina dos atletas e empregados do clube constará dos respectivos regulamentos, contratos e legislação aplicável.

ARTIGO 78º

1. As infracções disciplinares, que consistem na violação dos preceitos estatutários e regulamentares, serão punidas,conforme a sua gravidade, com as seguintes penas:
a) Admoestação:
b) Repreensão registada;
c) Suspensão simples;
d) Suspensão até 30 dias;
e) Suspensão de 30 dias a um ano:
f) Suspensão de um a três anos;
g) Expulsão;
2. A aplicação de qualquer das penas referidas no número anterior poderá ser acompanhada de indemnização devida pelos prejuízos causados ao clube
3. São circunstâncias atenuantes
a) O registo disciplinar isento de qualquer pena:
b) Os serviços relevantes prestados ao clube;
c) Em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor.
4. São circunstâncias agravantes, unicamente:
a) A qualidade de membro dos órgãos sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles;
b) A reincidência;
c) A acumulação de infracções;
d) A premeditação;
e) O resultar de infracção de desprestigio público para o S.LB..
5) Oualquer pena, salvo a de admoestação,
só pode ser aplicada mediante processo disciplinar, nos termos a filiar por regulamento, aprovado pela direcção.

ARTIGO 79º

1. À falta do cumprimento do estabelecido na alínea o) do nº 1 do artigo 13º, serão aplicadas, nas condições estabelecidas por regulamento, as seguintes penas:
a) Suspensão simples;
b) Expulsão.
2. A aplicação das penas previstas não depende da organização de processo disciplinar formal, não podendo, porém, ter lugar sem prévia notificação ao sócio faltoso para proceder à liquidação das importâncias em dívida no prazo de 15 dias, com expressa cominação das consequências resultantes da falta de pagamento

ARTIGO 80º

Às filiais, casas do Benfica e delegações podem ser aplicadas as penas seguintes:
a) Admoestação;
b) Repreensão registada

ARTIGO 81º

1. A aplicação aos sócios das alíneas a) a d) do nº 1do artigo 78º e do nº 1do artigo 79º às Filiais, casas do Benfica e Delegações, das alíneas a) e b) do artigo 80º, são da competência da Direcção, sempre com possibilidade de recurso para a Assembleia Geral.
2. A aplicação das restantes penas aos sócios é da competência da assembleia geral.

CAPÍTULO VIII

Distinções honoríficas

ARTIGO 82º

1. Para premiar os bons serviços, a dedicação e o mérito associativo e desportivo, o clubo instituiu as seguintes distinções honoríficas:
a) Águia de ouro;
b) Águia de prata;
c) Águia de cobre;
d) Titulo de sócio honorário;
e) Titulo de sócio de mérito;
f) Titulo de sócio benemérito;
g) Anel de platina de dedicação;
h) Emblema de ouro de dedicação;
i) Emblema de prata de dedicação;
j) Medalha de mérito social e desportivo;
l) Medalha de honra;
m) Medalha de prata.
2. A concessão da águia de ouro confere, simultaneamente, o titulo de sócio honorário e a concessão da águia de prata o de sócio de mérito.
3. A concessão do anel de platina de dedicação dispensa o sócio distinguido do pagamento de qualquer contribuição associativa e desportiva.

ARTIGO 83º

A concessão de qualquer distinção honorífica visa exclusivamente galardoar, premiar ou recompensar o sócio distinguido, não produzindo quaisquer outros eleitos, salvo o referido no nº 3 do artigo anterior.

ARTIGO 84º

1. As águias de ouro, prata e cobre só podem ser propostas pela direcção ou por 150 sócios efectivos com mais de um ano de filiação associativa.
2. As propostas que visem a concessão das águias de ouro, prata e cobre serão objecto de votação secreta em assembleia geral.

ARTIGO 85º

As distinções honorificas das alíneas d) e f) do art. 82º poderão ser concedidas a entidades públicas ou privadas e a individualidades estranhas ao clube, não implicando para os distinguidos o pagamento de qualquer contribuição.

ARTIGO 86º

As distinções honorificas das alíneas a) e e) do artigo 82º não podem ser atribuídas a atletas profissionais ou subsidiados do clube, enquanto nessa qualidade o representarem, nem baseados em motivos decorrentes dessa actividade desportiva.

ARTIGO 87º

As distinções honoríficas poderão ser concedidas a titulo póstumo.

ARTIGO 88º

1. Ao sócio distinguido ser-lhe-á retirada a respectiva distinção honorifica quando:
a) Peça a demissão de sócio;
b) Seja expulso;
c) Se revele, posteriormente à concessão, indigno da sua posse;
d) Passe a representar outro clube, como praticante desportivo, sem autorização da direcção, salvo se a sua colaboração tiver deixado de interessar ao S.L.B.
2. Não é permitida, em caso algum, a recuperação das distinções honoríficas, que hajam sido retiradas nos termos do número anterior.

ARTIGO 89º

1. A concessão das distinções honorificas das alíneas a) a f) e j) do nº 1 do artigo 82º é da competência da assembleia geral; as restantes distinções honoríficas são atribuídas pela direcção.
2. A retirada de qualquer distinção honorifica é da competência do órgão social que a tiver concedido.

ARTIGO 90º

Compete à assembleia geral a aprovação do regulamento de concessão das distinções honorificas.

CAPÍTULO IX

Instalações sociais e desportivas

ARTIGO 91º

Consideram-se instalações sociais e desportivas do S.L.V. todas as edificações e recintos onde se exerçam, sob a jurisdição do clube, as suas actividades.

ARTIGO 92º

Sem prejuízo da utilização das instalações sociais e desportivas pelos atletas do S.L.B., tanto em provas como na sua preparação, será assegurada aos sócios, quanto possível, a frequência das mesmas instalações na prossecução dos fins do clube.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 93º

São susceptíveis de recurso para a assembleia geral as deliberações de qualquer dos órgãos sociais, quando seja invocada aviolação da lei, dos estatutos ou dos regulamentos.

ARTIGO 94º

Todas as deliberações da assembleia geral são susceptíveis de recurso para os tribunais competentes, nos termos gerais de direito.

ARTIGO 95º

O ano social do Sport Lisboa e Benfica tem inicio no dia 1 de Julho de cada ano civil, estendendo-se alé ao dia 30 de Junho do ano civil seguinte, salvo no que não for autorizado pelas entidades oficiais competentes.

ARTIGO 96º

1. A numeração respeitante aos sócios será actualizada de 10 em 10 anos, mas a assembleia geral, por proposta da direcção, poderá autorizar a sua realização com intervalomais curto, se for conveniente.
2. A actualização da numeração de sócios nunca terá lugar em ano anterior ao das eleições para os órgãos sociais.

ARTIGO 97º

1. Os sócios maiores, com pelo menos 10 anos de filiação associativa, que se encontrem reformados da respectiva actividade profissional e que aufiram uma pensão de reforma mensal inferior ou igual ao montante fixado em regulamento pela direcção, poderão passar a pagar apenas metade do valor da quota respectiva, desde que possam provar a situação de reformados, mediante documentação adequada.
2. Será aplicada a pena de expulsão ao sócio que se socorrer de meios fraudulento para obter a regalia prevista no número anterior.

ARTIGO 98º

1. Os sócios maiores, com pelo menos 10 anos de filiação associativa, que se encontrem desempregados poderão solicitar a suspensão do pagamento da sua quota, enquanto perdurar essa situação.
2. A situação de desempregado terá de ser devidamente provada.
3. Será aplicada pena de expulsão ao sócio que se socorrer de meios fraudulentos para obter esta regalia.

ARTIGO 99º

É mantida a regalia conferida pelo nº 1 do nº 10 do artigo 17º dos estatutos aprovados por despacho do Subsecretário do estado da Educação Nacional de 8 de Setembro de 1948 aos sócios honorários, beneméritos e de mérito que, na data da aprovação destes estatutos, dela estejam beneficiando.

ARTIGO 100º

1. O S.L.B. só poderá ser dissolvido por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
2. A dissolução só poderá ser votada em reunião da assembleia geral, expressamente convocada para esse efeito, e que só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta dos sócios existentes.
3. A deliberação de dissolução será tomada por votação nominal, e terá de ser aprovada por três quartos de número de todos os associados.
4. A assembleia geral que votar a dissolução do clube deliberará também quanto ao destino a dar aos valores do S.L.B.
5. Se a deliberação que votar a dissolução do clube vier a ser impugnada em juízo, a sua execução ficará suspensa até que a respectiva decisão judicial transite em julgado.
6. Sendo dissolvido o S.L.B., os seus troféus, prémios, recordações. registos, livros, arquivos e demais património desportivo, cultural e histórico serão entregues à Câmara Municipal de Lisboa como sua fiél depositária, mediante auto do qual constará a expressa proibição da sua alienação e ainda a obrigação de serem restituídos ao S.L.B., se este voltar a constituir·se.
7. A reconstituição referida no número anterior só terá lugar se, na reconstituição do S.L.B., se verificar a existência de idoneidade, afinidade, fins e tradições. Que têm caracterizado e definido o clube na sua gloriosa história e longa vivência, as quais se procurarão salvaguardar para honra e glória dos benfiquistas e do desporto português.

ARTIGO 101º

1. Os estatutos serão revistos de 10 em 10 anos e nenhum dos seus preceitos poderá ser suspenso.
2. A titulo excepcional, poderá a revisão, quando parcial, ser antecipada se for requeridapor um mínimo de 500 sócios efectivos no gozo de todos os seus direitos sociais ou se o plenário dos órgãos sociais apresentar para tanto proposta devidamente fundamentada.
3. Em ambos os casos previstos no número anterior, a antecipação terá de ser previamente autorizada pela assembleia geral, em votação nominal.

ARTIGO 102º

1. O Sport Lisboa e Benfica pode promover a constituição de sociedades e fundações, nos termos legais em vigor.
2. A constituição de sociedades carece de deliberação, por voto secreto, da Assembleia Geral, sob proposta da direcção, acompanhada de parecer favorável do Conselho Fiscal.
3. No caso das sociedades desportivas a constituir, os estatutos deverão, obrigatoriamente, assegurar que o Sport Lisboa e Benfica terá a maioria dos direitos de voto na respectiva Assembleia Geral.

ARTIGO 103º

1. É permitida a realização de referendo aos sócios do S.L.B. sobre assuntos concretos e de carácter excepcional do clube.
2. Cabe exclusivamente à assembleia gerale sempre mediante proposta da direcção, autorizar o mesmo relerendo.
3. Decidindo a assembleia geral negar autorização de referendo para o assunto que lhe foi proposto, não pode o mesmo ser objecto de nova proposta de referendo no prazo de um ano.

ARTIGO 104º

Os regulamentos previstos nos presentes estatutos deverão ser aprovados pelos órgãos sociais competentes no prazo máximo de cento e oitenta dias após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 105º

Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor, implicando a cessação do mandato em curso dos actuais orgãos sociais, e a realização de eleições no prazo máximo de cento e oitenta dias.